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  • Confira abaixo algumas notícias.

3 de Setembro de 2018

Reforma Trabalhista x Diária de viagens

Antes da reforma, as diárias de viagem pagas, que ultrapassassem 50% do salário do trabalhador, integravam o salário do trabalhador para o pagamento de aviso prévio, férias, 13º e FGTS. Após a reforma, o artigo 457, § 2º da CLT expressamente menciona que as importâncias pagas a título de diária de viagem não mais integram a remuneração do empregado para qualquer efeito. Se o trabalhador , antes da reforma, recebia diárias de viagem acima de 50% de seu salário, ele tem direito de buscar em Juízo que os valores a ele pagos reflitam no pagamento de aviso prévio, férias, 13º e FGTS ou que sirvam de base de cálculo para pagamento de horas extras, entre outros efeitos. Há que se salientar que as diárias pagas sob a vigência da lei anterior, serão interpretadas à luz da lei anterior ( critério da aderência de revogação limitada - Maurício Godinho Delgado, Curso de Dir. do Trabalho, Ltr, 15ª Ed., 2016, p. 249).

A crítica que se faz à reforma trabalhista, quanto à alteração do artigo 457, § 2º da CLT, é que permitirá que maus empregadores paguem "salário" travestido de " diárias de viagem", para que tais valores não incidam em FGTS, férias, 13º, INSS, etc. Se provada a fraude, obviamente que busca pela Justiça do Trabalho será um caminho efetivo para a reparação.