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Natureza de gratificação de caixa bancário permite sua supressão

TST - SDI-1: Natureza de gratificação de caixa bancário permite sua supressão




Publicada em 12 de Agosto de 2009 16:38



 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu, por maioria de votos, em voto relatado pela ministra Maria de Assis Calsing, a decisão regional que considerou válida a supressão da “gratificação de caixa” paga ao longo de cinco anos a um funcionário do Banco de Brasília S/A (BRB), que retornou à função de escriturário.

 

O entendimento majoritário da seção responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista é o de que a gratificação paga ao caixa bancário é um salário sob condição, cujo recebimento se dá se e enquanto perdurar o desempenho da função de maior responsabilidade. Por isso, quando o empregado deixa de desempenhar a função, está posta a condição que autoriza a supressão da gratificação, situação similar à que ocorre com o pagamento dos adicionais de insalubridade e noturno, por exemplo.

 

Com a decisão da SDI-1, está reformada decisão anterior, da Sexta Turma do TST em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia acolhido recurso do bancário por considerar que a supressão da gratificação significou alteração contratual unilateral prejudicial a ele. Segundo a jurisprudência do TST (Súmula 102, inciso VI), o caixa bancário não exerce função de confiança e o pagamento da gratificação tem o objetivo de remunerar a maior responsabilidade da atividade.

 

Para os ministros que divergiram do voto da ministra Calsing e ficaram vencidos - Horácio Senna Pires, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber – exatamente por não se tratar de cargo de confiança é que o bancário guindado à função de caixa não pode ser destituído ou rebaixado, salvo se designado para exercer cargo com remuneração superior. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho também divergiu, mas sob o fundamento de que os embargos à SDI-1 não reuniam condições de ter seu mérito julgado. (E-ED-ED-ED-RR 337/2005-003-10-00.4).

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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